CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º No caso do § 1° do art. 209:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º No caso do § 2º do art. 209:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º No caso do § 3º do art. 209:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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