CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
Crimes de perigo comum
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo
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