quinta-feira, 11 de julho de 2013

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

        Rendição ou capitulação
         Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
    Omissão de vigilância
         Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
        Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Descumprimento do dever militar
         Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
        Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Falta de cumprimento de ordem
        Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Resultado mais grave
        Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Entrega ou abandono culposo
         Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
        Captura ou sacrifício culposo
         Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
        Separação reprovável
         Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Abandono de comboio
         Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Resultado mais grave
        1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
        Modalidade culposa
        2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Caso assimilado
        3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
        Separação culposa de comando
         Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Tolerância culposa
         Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
        Pena - reclusão, até quatro anos.
        Entendimento com o inimigo
         Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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STPM JOTA MARIA

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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